ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES PRIVADAS INTERNACIONAIS
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ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES PRIVADAS INTERNACIONAIS
O QUE É ARBITRAGEM
Arbitragem é um método de solução de conflitos que se dá fora da justiça tradicional. Isto é, ao invés das pessoas que se envolvem em uma discussão qualquer procurarem o Poder Judiciário para solucionar o problema (litígio), resolvem, alternativamente e de comum acordo, nomear uma pessoa física ou instituição privada para atuar como árbitro, mediador ou conciliador na busca da solução do litígio. Como esse trabalho é feito fora das dependências e organização do Estado, diz-se que se trata de solução de litígios extrajudiciais.
A ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES PRIVADAS INTERNACIONAIS
Embora já seja consagrada sua utilidade na esfera do Direito Público, a arbitragem assume especial relevo no âmbito privado, em especial no que tange ao Direito Comercial Internacional. Com o incremento do fenômeno da globalização e a tendência de formação de blocos econômicos, cresceu a necessidade de meios jurídicos que assegurassem uma solução rápida, econômica, sigilosa e técnica para os conflitos de interesses que surgissem em decorrência dessas relações. Desse modo, para se garantir um tratamento equânime entre as partes, afastando a incerteza quanto a isenção de Tribunais locais em conflitos entre nacionais e estrangeiros, implementou-se um sistema moderno de arbitragem.
A arbitragem é, assim, "uma via jurisdicional, porém não-judiciária, de solução pacífica de litígios internacionais." As partes devem: escolher um árbitro, descrever a questão do conflito e a delimitação do direito aplicável. Tendo como objetivo a solução do conflito através de árbitros escolhidos pelas partes, portanto de sua confiança. As principais vantagens desse sistema são as celeridades, as confidenciais idades (o conteúdo da arbitragem fica circunscrito às partes e aos árbitros), as especializações (os árbitros podem ser técnicos) e as possibilidades de decisão por equidade. Para os contratos internacionais justifica-se também pelos custos envolvidos (normalmente mais baixos do que em longas e desgastantes lides judiciais)
A liberdade que as partes possuem para a escolha do meio de solução de controvérsias se reflete na possibilidade de optarem pela arbitragem, celebrando um compromisso arbitral, em que as partes descrevem o litígio, limitam as regras aplicáveis, elegem o árbitro ou o tribunal arbitral, estabelecem prazos e regras de procedimento e, finalmente, comprometem-se a cumprir a sentença. No entanto, as partes podem ter de se submeter a arbitragem porque haviam previamente se comprometido a seguir a esse método, através de uma cláusula arbitral. A sentença proferida pelo árbitro é definitiva e irrecorrível (pois não se encontra inserido em uma estrutura judiciária), portanto, definitiva eobrigatória.
A experiência estrangeira tem demonstrado que cada vez mais se buscam esses métodos alternativos de solução de controvérsias, justamente pelas inúmeras vantagens que apresentam. E, assim, diversas entidades atuam para a sua implementação. São elas, entre outras, por exemplo, a AAA (American Arbitration Association), com sede em Nova York, a Câmara Internacional do Comércio (CIC), de Paris, e a LCA (London Court of Arbitration). Também na América Latina se encontram recentes esforços no sentido de viabilizar a arbitragem e padronizar as legislações locais na superação dos entraves formais e culturais quanto a arbitragem. É exemplo dessas medidas a Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial e as recentes legislações de Bolívia, Colômbia, Peru e Venezuela.
Sobre a Arbitragem são inúmeros os textos internacionais aplicáveis. Iniciando-se com o Protocolo de Genebra, em 1923 (incorporado pelo Brasil através do Decreto 21.187 de 22/03/1932), a Convenção de Nova York (1958), a Convenção do Panamá (1975) até a Lei-modelo sobre Arbitragem Comercial (UNCITRAL) editada pela ONU.
ARBITRAGEM PARA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS NO COMÉCIO EXTERIOR
Conforme (DANILO FARIELLO) a arbitragem é uma opção pouco conhecida pelos consumidores preocupados em fazer valer seus direitos, a arbitragem já levou à conciliação muitos conflitos entre clientes e empresas no País desde 1996, quando a Lei nº. 9.307 foi sancionada. Esse tipo de solução não tem intervenção do Poder Judiciário, mas de um técnico conhecedor do assunto tratado e depositário da confiança das partes. Com menor burocracia, os casos em geral são resolvidos rapidamente. Pela lei, os processos podem levar até 180 dias, exceto se houver acordo posterior que prorrogue esse limite.
Para que ocorra a arbitragem, as duas partes envolvidas têm de concordar com sua instalação e a escolha do julgador, ou julgadores, do processo. Dessa forma, a avaliação tende a ser imparcial, independente e competente, conforme a resolução. O árbitro, apesar de não manter vínculo com o Poder Judiciário nem sendo necessária sua formação em Direito, tem status de juiz na arbitragem. Sua decisão deve ser acatada como determinação do Judiciário em que não cabe recurso. A arbitragem deve ser amparada, no entanto, por um órgão institucional ou entidade especializada.
Ferreira Netto explica que o Caesp mantém convênio com empresas para que os assuntos relacionados ao direito do consumidor em que elas estejam envolvidas sejam automaticamente enviados à arbitragem. De acordo com ele, para a empresa, o custo do processo pela via da arbitragem sai mais em conta do que bancar os processos na Justiça.
Para o consumidor, os benefícios vão além da rapidez, o consumidor participa da decisão sobre qual perito será responsável pela sentença, podendo indicá-lo ou sancioná-lo, se for indicado pela empresa.
Outra vantagem é que as partes têm maior liberdade para estipular as normas do processo. Por exemplo, se for previamente comunicado ao árbitro a impossibilidade de comparecimento à sessão, a data do encontro poderá ser alterada e adiada sem problemas.
O advogado especializado em defesa do consumidor José Eduardo Tavolieri de Oliveira diz que o consumidor não deve esquecer o direito de recusar o árbitro, se duvidar de sua imparcialidade, e até de preferir levar o caso ao Judiciário. Ele lembra que casos que envolvem quantias de até 20 salários mínimos também podem ser rapidamente resolvidos nos Juizados Especiais Cíveis, os tribunais de pequenas causas, sem a necessidade de ser representados por advogado.
Ferreira Netto conta que, ainda que o prazo máximo para a definição da sentença seja de 180 dias, 95% dos casos já julgados com a ajuda do Caesp foram resolvidos em até 30 dias.
Os custos de um processo desse tipo relacionam-se ao serviço prestado pelo profissional que assume o papel de árbitro e a taxa da entidade que mantém o acordo. O consumidor deve avaliar se esses custos estão abaixo do que gastaria ao enviar o caso para os tribunais de pequenas causas ou para a Justiça comum.
Conteúdo extraido do trabalho acadêmico de Sara Bohrer Krein.
Arbitragem é um método de solução de conflitos que se dá fora da justiça tradicional. Isto é, ao invés das pessoas que se envolvem em uma discussão qualquer procurarem o Poder Judiciário para solucionar o problema (litígio), resolvem, alternativamente e de comum acordo, nomear uma pessoa física ou instituição privada para atuar como árbitro, mediador ou conciliador na busca da solução do litígio. Como esse trabalho é feito fora das dependências e organização do Estado, diz-se que se trata de solução de litígios extrajudiciais.
A ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES PRIVADAS INTERNACIONAIS
Embora já seja consagrada sua utilidade na esfera do Direito Público, a arbitragem assume especial relevo no âmbito privado, em especial no que tange ao Direito Comercial Internacional. Com o incremento do fenômeno da globalização e a tendência de formação de blocos econômicos, cresceu a necessidade de meios jurídicos que assegurassem uma solução rápida, econômica, sigilosa e técnica para os conflitos de interesses que surgissem em decorrência dessas relações. Desse modo, para se garantir um tratamento equânime entre as partes, afastando a incerteza quanto a isenção de Tribunais locais em conflitos entre nacionais e estrangeiros, implementou-se um sistema moderno de arbitragem.
A arbitragem é, assim, "uma via jurisdicional, porém não-judiciária, de solução pacífica de litígios internacionais." As partes devem: escolher um árbitro, descrever a questão do conflito e a delimitação do direito aplicável. Tendo como objetivo a solução do conflito através de árbitros escolhidos pelas partes, portanto de sua confiança. As principais vantagens desse sistema são as celeridades, as confidenciais idades (o conteúdo da arbitragem fica circunscrito às partes e aos árbitros), as especializações (os árbitros podem ser técnicos) e as possibilidades de decisão por equidade. Para os contratos internacionais justifica-se também pelos custos envolvidos (normalmente mais baixos do que em longas e desgastantes lides judiciais)
A liberdade que as partes possuem para a escolha do meio de solução de controvérsias se reflete na possibilidade de optarem pela arbitragem, celebrando um compromisso arbitral, em que as partes descrevem o litígio, limitam as regras aplicáveis, elegem o árbitro ou o tribunal arbitral, estabelecem prazos e regras de procedimento e, finalmente, comprometem-se a cumprir a sentença. No entanto, as partes podem ter de se submeter a arbitragem porque haviam previamente se comprometido a seguir a esse método, através de uma cláusula arbitral. A sentença proferida pelo árbitro é definitiva e irrecorrível (pois não se encontra inserido em uma estrutura judiciária), portanto, definitiva eobrigatória.
A experiência estrangeira tem demonstrado que cada vez mais se buscam esses métodos alternativos de solução de controvérsias, justamente pelas inúmeras vantagens que apresentam. E, assim, diversas entidades atuam para a sua implementação. São elas, entre outras, por exemplo, a AAA (American Arbitration Association), com sede em Nova York, a Câmara Internacional do Comércio (CIC), de Paris, e a LCA (London Court of Arbitration). Também na América Latina se encontram recentes esforços no sentido de viabilizar a arbitragem e padronizar as legislações locais na superação dos entraves formais e culturais quanto a arbitragem. É exemplo dessas medidas a Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial e as recentes legislações de Bolívia, Colômbia, Peru e Venezuela.
Sobre a Arbitragem são inúmeros os textos internacionais aplicáveis. Iniciando-se com o Protocolo de Genebra, em 1923 (incorporado pelo Brasil através do Decreto 21.187 de 22/03/1932), a Convenção de Nova York (1958), a Convenção do Panamá (1975) até a Lei-modelo sobre Arbitragem Comercial (UNCITRAL) editada pela ONU.
ARBITRAGEM PARA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS NO COMÉCIO EXTERIOR
Conforme (DANILO FARIELLO) a arbitragem é uma opção pouco conhecida pelos consumidores preocupados em fazer valer seus direitos, a arbitragem já levou à conciliação muitos conflitos entre clientes e empresas no País desde 1996, quando a Lei nº. 9.307 foi sancionada. Esse tipo de solução não tem intervenção do Poder Judiciário, mas de um técnico conhecedor do assunto tratado e depositário da confiança das partes. Com menor burocracia, os casos em geral são resolvidos rapidamente. Pela lei, os processos podem levar até 180 dias, exceto se houver acordo posterior que prorrogue esse limite.
Para que ocorra a arbitragem, as duas partes envolvidas têm de concordar com sua instalação e a escolha do julgador, ou julgadores, do processo. Dessa forma, a avaliação tende a ser imparcial, independente e competente, conforme a resolução. O árbitro, apesar de não manter vínculo com o Poder Judiciário nem sendo necessária sua formação em Direito, tem status de juiz na arbitragem. Sua decisão deve ser acatada como determinação do Judiciário em que não cabe recurso. A arbitragem deve ser amparada, no entanto, por um órgão institucional ou entidade especializada.
Ferreira Netto explica que o Caesp mantém convênio com empresas para que os assuntos relacionados ao direito do consumidor em que elas estejam envolvidas sejam automaticamente enviados à arbitragem. De acordo com ele, para a empresa, o custo do processo pela via da arbitragem sai mais em conta do que bancar os processos na Justiça.
Para o consumidor, os benefícios vão além da rapidez, o consumidor participa da decisão sobre qual perito será responsável pela sentença, podendo indicá-lo ou sancioná-lo, se for indicado pela empresa.
Outra vantagem é que as partes têm maior liberdade para estipular as normas do processo. Por exemplo, se for previamente comunicado ao árbitro a impossibilidade de comparecimento à sessão, a data do encontro poderá ser alterada e adiada sem problemas.
O advogado especializado em defesa do consumidor José Eduardo Tavolieri de Oliveira diz que o consumidor não deve esquecer o direito de recusar o árbitro, se duvidar de sua imparcialidade, e até de preferir levar o caso ao Judiciário. Ele lembra que casos que envolvem quantias de até 20 salários mínimos também podem ser rapidamente resolvidos nos Juizados Especiais Cíveis, os tribunais de pequenas causas, sem a necessidade de ser representados por advogado.
Ferreira Netto conta que, ainda que o prazo máximo para a definição da sentença seja de 180 dias, 95% dos casos já julgados com a ajuda do Caesp foram resolvidos em até 30 dias.
Os custos de um processo desse tipo relacionam-se ao serviço prestado pelo profissional que assume o papel de árbitro e a taxa da entidade que mantém o acordo. O consumidor deve avaliar se esses custos estão abaixo do que gastaria ao enviar o caso para os tribunais de pequenas causas ou para a Justiça comum.
Conteúdo extraido do trabalho acadêmico de Sara Bohrer Krein.
Daniel- Profissional
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